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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0003366-26.2025.8.16.0139 Ap Vara Cível de Prudentópolis Apelante (s): MARCIO LOPES DE LIMA Apelado (s): OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 12/05/2017. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530 /RS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). LIMITAÇÃO INTERMEDIÁRIA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0003366-26.2025.8.16.0139 Ap, da Vara Cível de Prudentópolis, em que é apelante Marcio Lopes de Lima e é apelado Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 33.1) que, em “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito” ajuizada por Marcio Lopes de Lima em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno o demandado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao demandante (§3º do art. 98 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 36.1 no qual sustenta que os juros remuneratórios superam uma vez e meia a média de mercado estipulada pelo Bacen, de modo que o montante total do financiamento supera mais que o dobro do valor originalmente contratado. Argumenta que o fato de o veículo dado em garantia possuir quase dez anos de fabricação, não é circunstância que, por si só, autorize a financeira a elevar os juros a patamares estratosféricos. Pugna pela limitação dos juros à média de mercado, com a repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 40.1 nas quais a apelada argui a regularidade da taxa pactuada em razão do risco da operação, uma vez que foi financiado cerca de 80% (oitenta por cento) do valor do bem, em 48 (quarenta e oito) parcelas, ao argumento de ser insuficiente a mera oscilação entre a taxa contratada e a média de mercado para limitação do patamar pactuado. Refuta a pretensão de repetição em dobro do indébito, ao asseverar ausência de má-fé. Pretende a majoração dos honorários e o não provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II.1. Revisão da taxa de juros remuneratórios 5. As partes firmaram contrato com pacto de alienação fiduciária em 12/05/2017 para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 593,29 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), com primeiro vencimento para 12/06/2017. Foi solicitado o valor de R$ 11.914,00 (onze mil, novecentos e quatorze reais), com taxa de juros remuneratórios de 3,62% ao mês e 53,22% ao ano. 6.Sobre a fixação de taxas de juros remuneratórios, estão consolidados na jurisprudência os seguintes entendimentos: (i) manutenção dos índices livremente ajustados nas relações estabelecidas com instituições financeiras, visto que não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF; (ii) não ocorrência de abusividade tão só pela estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (iii) inaplicabilidade, aos contratos bancários, das disposições contidas no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil. 7.É possível que ocorram situações excepcionais, quando se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie e no mesmo período (STJ, REsp. 1.061.530/RS). 8. Apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. É o que se extrai do precedente formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: “(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 9. Com o objetivo de unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, ao julgar o REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi) em 22/10/2008, a Segunda Seção do STJ firmou o posicionamento de que só se admite a alteração dos juros pactuados quando se mostrarem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, segundo as disposições do art. 51, § 1º, do CDC. Neste sentido, confira-se a parte pertinente de referido Recurso Especial: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 10. Assim também constou nos fundamentos do acórdão: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” 11.Na esteira do precedente do STJ, conclui-se, portanto, que a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, aplicando-se em sede revisional do contrato, quando for o caso, a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. 12. O precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou o triplo a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 13. No caso dos autos, observa-se que as taxas de 3,62% fixada ao mês e 53,22% ao ano, estão em nítida disparidade com a taxa média de mercado à época (maio de 2017), qual seja 1,83% ao mês e 24,25% ao ano (Taxas de juros médias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil), visto que se aproxima ao dobro da taxa média mensal e supera o dobro da taxa média anual. 14. Com efeito, a abusividade da taxa contratada, restou configurada, pois demonstrado que causou desvantagem excessiva ao consumidor diante da média praticada à época da celebração do contrato e as peculiaridades do caso concreto. 15. Embora o precedente do REsp n.º 1.061.530/RS mencione parâmetros como uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado, deixou expresso que tais referenciais não constituem critérios rígidos, incumbindo ao magistrado definir, à luz das peculiaridades do caso concreto, qual patamar preserva simultaneamente o equilíbrio contratual e a remuneração do risco da operação. 16. O veículo dado em garantia (Fiat Palio, ano 2008) tinha cerca de 09 (nove) anos de uso no momento da contratação (12/05/2017) e o financiamento alcançou cerca de 70% (setenta por cento) do bem, circunstância que amplia a exposição patrimonial da instituição financeira e influencia a precificação do risco da operação, fator que repercute diretamente na formação da taxa de juros e que não pode ser desconsiderado. 17.Com efeito, a redução automática à média de mercado transformaria o referencial estatístico do BACEN em teto rígido, esvaziando a faixa razoável de variação admitida no repetitivo e desconsiderando os riscos do negócio. Tais peculiaridades, o fato do bem dado em garantia já contar com aproximadamente 09 (nove) anos de uso, com algum grau de depreciação, embora não autorizem a manutenção integral da taxa contratada (aproximadamente o dobro da média), tampouco permitem a redução à média pura, justificando, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação em patamar intermediário. 18. As circunstâncias justificam a limitação dos juros remuneratórios a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado. Isso porque, esta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido que em situações nas quais o veículo dado em garantia possui baixo risco de depreciação, com menores chance de perda, é legítima a taxa de juros contratada que não supere uma vez e meia a média de mercado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E VALOR RAZOÁVEL. COBRANÇA LÍCITA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.012, §3º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Nicolas Noga em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em decorrência de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem quatro questões em discussão: (i) verificar caso a apelação pode ser conhecida integralmente, diante da alegação de inovação recursal e de pedido de tutela de urgência formulado de modo inadequado; (ii) analisar sobre as taxas de juros contratadas são abusivas; (iii) averiguar caso as tarifas de cadastro e de avaliação do bem são válidas; (iv) a possibilidade de cabimento para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido em parte, ante a constatação de inovação recursal quanto à alegação de abusividade da tarifa de cadastro, matéria não deduzida na petição inicial, cuja análise configuraria supressão de instância, vedada pelo art. 1.013, §1º, e art. 1.014 do CPC. 4. O pedido de tutela de urgência recursal não foi conhecido, porquanto formulado nas próprias razões recursais e não em petição apartada dirigida ao relator, em desconformidade com o art. 1.012, §3º, I, do CPC. 5. No mérito, a tese de abusividade dos juros remuneratórios não prospera. Conforme o REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), a revisão judicial é cabível apenas em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada para o consumidor. No caso, a taxa contratada (2,37% a.m. e 32,46% a.a.) não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado (1,94% a.m. e 25,95% a.a.), sendo, portanto, regular. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que taxas inferiores a uma vez e meia a média de mercado não configuram abusividade, desde que não se verifique onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. 7. Quanto à tarifa de avaliação do bem, restou comprovada sua previsão contratual, a efetiva prestação do serviço e a proporcionalidade do valor, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), razão pela qual a cobrança é lícita. 8. Inexistindo demonstração de cobrança indevida, ausente a presença de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) nem em indenização por dano moral, uma vez que o inadimplemento contratual não gera, por si só, lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “a) Configura inovação recursal a alegação de abusividade de cláusula não submetida ao juízo de origem, sendo inviável seu exame pelo Tribunal. b) É regular a taxa de juros que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado, inexistindo abusividade quando demonstrada sua compatibilidade com as condições da contratação. c) A cobrança de tarifa de avaliação do bem é legítima se prevista contratualmente, efetivamente prestado o serviço e inexistente onerosidade excessiva. d) A repetição do indébito e o dano moral são indevidos quando não configurada cobrança abusiva. e) Pedido de tutela de urgência formulado em desconformidade com o art. 1.012, §3º, I, do CPC não deve ser conhecido. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000979-83.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026) “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1.061.530/RS.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, formulado para proibir a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, com o fim de impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência. 3.2. Para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes, é necessário o preenchimento de três requisitos: questionamento do débito na esfera judicial, demonstração de plausibilidade jurídica da abusividade praticada e depósito do valor incontroverso ou caução idônea, conforme entendimento do STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS.3.3. Agravante que não realizou o depósito do valor incontroverso nem demonstrou a ilegalidade das tarifas indicadas.3.4. Enquanto eventual ilegalidade dos encargos acessórios não seria suficiente a desconstituir a mora, a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela abusiva no caso concreto, por não superar nem sequer uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, insuficiente a afastar a inadimplência do contratante. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência visando impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem na posse do contratante, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos, notadamente o depósito do valor incontroverso e a demonstração das ilegalidades praticadas. (...) ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001758-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.05.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003763-14.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.04.2025) 19. Por outro lado, inaplicável o entendimento adotado pela 4ª Câmara Cível no tocante à possibilidade de limitação da taxa de juros ao dobro da média de mercado, restrito aos casos em que o veículo dado em garantia possui mais de dez anos de fabricação e, em razão disso, representa risco elevado de depreciação e perda da garantia, como se nota: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada não ultrapassou o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, inexistindo comprovação de abusividade concreta capaz de justificar a revisão judicial, uma vez que o veículo tinha mais de 10 anos de uso na data da operação. (...) Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média do BACEN não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A contratação de seguro em instrumento apartado, com cláusulas expressas de facultatividade, afasta a caracterização de venda casada. 3. É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. Reconhecida a abusividade de encargos que compõem a base de cálculo, impõe-se o recálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida, ocorrida após 30/03/2021, viola a boa-fé objetiva. (...)”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002088- 52.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.06.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO ANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não é inepta, posto que especificou claramente os valores que o autor considera indevidos. 4. A pretensão de revisão contratual e repetição do indébito se submete à prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data da assinatura do contrato. 5. O contrato de financiamento pactuado entre as partes foi assinado em 10.07.2014 e a ação revisional foi ajuizada em 04.06.2024, portanto, no prazo previsto em lei.6. A revisão do contrato de financiamento bancário é permitida, mesmo após a quitação por acordo extrajudicial, desde que não haja novação da dívida ou renúncia à discussão das cláusulas abusivas, como no caso. 7. A taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva por exceder o triplo da média de mercado apurada pelo BACEN, razão pela qual deve ser limitada ao dobro do valor de referência, considerando as especificidades do caso de crédito para aquisição de veículo antigo, com mais de 10 (dez) anos de uso. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para fixar os juros remuneratórios no dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com redistribuição da sucumbência. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018010-34.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001963- 74.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 27.05.2024) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES QUE NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. VEÍCULO COM QUASE 15 (QUINZE) ANOS DE USO. LEGALIDADE DOS PATAMARES FIXADOS EM CONTRATO. OUTROSSIM, VENDA CASADA NO SEGURO PRESTAMISTA E NA ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS. TEMA N.º 972 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, ANTE A OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARESP N.º 2.034.993. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, entretanto, o consumidor ajuizou Ação de Revisão Contratual, aduzindo que verificou a existência de cláusulas abusivas. 3.2. A revisão judicial dos juros remuneratórios contratualmente estipulados é possível desde que sejam substancialmente superiores à média divulgada pelo BACEN e observadas as particularidades do caso concreto, conforme determinação do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS e do AgInt no AREsp n.º 2.386.005/SC. Entretanto, na espécie, o veículo financiado, na época da assinatura do contrato, possuía quase 15 (quinze) anos de uso, representando risco mais elevado para a instituição financeira em razão da sua depreciação, motivo pelo qual a jurisprudência desta c. Quarta Câmara Cível se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, é válida a estipulação de índices correspondentes até ao dobro do referencial, inexistindo, portanto, ilegalidade. (...) 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Provido. Teses de Julgamento: a) Em se tratando do financiamento de veículos com muitos anos de uso, é possível a fixação de juros remuneratórios em até o dobro da taxa média do BACEN; b) Não oportunizada ao consumidor a escolha da empresa que prestará o serviço, está configurada a venda casada no seguro prestamista e na assistência; c) A repetição em dobro, para valores pagos após 30 /03/2021, dispensa a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008390-56.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.04.2026) 20. Assim, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados, possível sua redução ao patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado (2,75% ao mês e 36,37% ao ano). II.2. Restituição em dobro 21. Quanto ao pleito de restituição dos valores em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 22. Sobre o tema, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 a Corte Especial do Superior do Tribunal de Justiça assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ- FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (...) (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 23. Do acórdão, ressalta-se a seguinte fundamentação: “Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão.” 24. Posteriormente, em 14/05/2021, houve afetação do Tema 929 do STJ, para possível reafirmação pela Corte Especial da jurisprudência firmada em 21/10/2020 (REsp 1.823.218 /AC), pendendo o recurso repetitivo de julgamento e existindo ordem de suspensão somente após a interposição de recurso especial. 25. No caso dos autos, a restituição dos valores das cobranças indevidas ocorridas em momento posterior à data do EREsp 1.413.542/RS, qual seja 30/03/2021, deve se dar de forma dobrada. 26. Assim já decidiu a 4ª C. Cível: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30/03/2021. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e determinar a restituição simples do indébito.1.2. Instituição financeira apelante que argui preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustenta a validade dos juros pactuados e a impossibilidade de restituição de valores. 1.3. Consumidor recorrente que, por seu turno, defende a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sob fundamento de que a abusividade dos juros afasta a necessidade de comprovação de má-fé. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de metodologia nos cálculos apresentados; (ii) saber se o valor da causa deve ser reduzido; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e, em caso positivo, se devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois atendidos os requisitos do art. 330, § 2º., do CPC, com a indicação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso.3.2. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 12.700,18, correspondente ao dobro da diferença indicada nos cálculos iniciais, inexistindo motivo para alteração.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS (recursos repetitivos), consolidou a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade (art. 51, §1º, CDC). No caso, a taxa contratada (3,46% a.m. e 50,41% a.a.) superou em 2,67 vezes a média de mercado (1,45% a.m. e 18,88% a.a.), configurando desvantagem excessiva ao consumidor. Correta, portanto, a limitação à taxa média de mercado.3.4. Quanto à repetição de indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo a orientação da Corte Especial do STJ no EREsp n.º 1.413.542/RS, no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, bastando violação da boa-fé objetiva. Com a modulação de efeitos, a restituição deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada a partir desta data. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido e Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) a petição inicial de ação revisional de contrato bancário é válida quando discrimina obrigações controvertidas e quantifica o valor incontroverso, ainda que a metodologia utilizada nos cálculos seja impugnada pela parte ré; (ii) é abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central, impondo-se sua limitação; (iii) a repetição do indébito decorrente da cobrança abusiva de juros deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 330, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2ª. Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.183.999/RS, 3ª. Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/06/2018; STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.034.993/DF, 3ª. Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/06/2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0001228-57.2024.8.16.0160, 18ª. C.Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13/05/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0002565-26.2024.8.16.0049, 5ª. C. Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 10/02/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0014040- 41.2015.8.16.0001, 4ª. C.Cível, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ 06/07 /2020; TJPR, Apelação Cível n.º 0000120-46.2021.8.16.0047, 16ª. C.Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 15/08/2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0019618- 79.2021.8.16.0031, 4ª. C.Cível, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, DJ 08/08/2022”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014327-55.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) 27. Referido montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada desembolso até a citação, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que coaduna atualização monetária e juros de mora. 28.Com a reforma da sentença e considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, impõe-se a redistribuição da sucumbência, ficando a apelada responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação (ação ajuizada em 03/10/2025), bem como o reduzido valor da causa (R$ 8.209,92), fixa-se por equidade em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III – DECISÃO 29. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso (art. 932, V, do CPC) para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios e reduzi-la a uma vez e meia a média de mercado, com a restituição dos valores adimplidos a maior. Curitiba, data da assinatura digital DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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